É possível discordar do ensino do Papa? (de Nicolas Lisboa)

 


Embora a possibilidade de erro no exercício puramente autêntico do magistério tenha sido considerada pertinente na teologia católica já na primeira década do século XX, quando o Padre H. Dieckmann esclareceu que a suscetibilidade de erro não estava absolutamente excluída num ato magisterial não-definitivo (que retroativamente podemos incluir nos termos de Melchior Cano e Domingo Bañez do papa como “doutor privado”), passando pelo esclarecimento do grau de autoridade do ensino não-infalível por Franzelin e Billot (e a ênfase na obrigação de assentimento do fiel aos ensinos não-infalíveis nas cartas e encíclicas de Papa Pio IX, na Humani Generis de Pio XII e no terceiro capítulo da Lumen Gentium), a ideia de que uma sentença emitida por um sujeito magisterial possa perder sua razão magisterial plena por ser enganosa só foi oficialmente reconhecida de forma explícita a partir da promulgação da Donum Veritatis pela Congregação para a Doutrina da Fé nos anos 90, sob orientação do então Prefeito Joseph Ratzinger.

A Donum Veritatis pondera a circunstância prática e as dificuldades envolvidas no ensino não infalível e a relação disso com a aceitação das determinações por parte dos teólogos em geral (já que esse grau de autoridade não exclui a possibilidade de erro, ainda que prudentemente seja uma possibilidade remota), mas diminui sua gravidade e restringe a possibilidade de reação e oposição ao âmbito privado e à negação do assentimento interno, sendo excluída a legitimidade de uma oposição pública e sistemática. É conhecido o caso do teólogo americano Charles Curran, que se opôs publicamente aos ensinos da Humanae Vitae e proclamou a dissidência como um direito baseado na verdade como critério moral, que ele chamou de “desentendimento responsável”. O resultado foi uma sanção disciplinar ao referido padre, com o esclarecimento dos equívocos de seus procedimentos. Outro caso famoso é o de Hans Küng, que recebeu uma resposta na Declaração Mysterium Ecclesiae sobre a doutrina da infalibilidade.

Straubs, Choupin e inúmeros outros teólogos pré-conciliares também expuseram a viabilidade da discordância pessoal de um decreto magisterial não-infalível, rejeitando a licitude de uma oposição pública. Segundo a posição destes, o silêncio respeitoso sempre deve ser mantido externamente e a suspensão interna não deve tomar forma de alguma autoridade paralela (o que cairia na posição jansenista). Lendo de modo vulgar e normativista, a ideia de uma “reação pública” ao sujeito magisterial ou a algum decreto magisterial estaria excluída por princípio e não haveria espaço para qualquer modo de crítica pública a um documento do Sumo Pontífice ou do Colégio Episcopal. Mas não é isso que muitas das autoridades teológicas católicas advogam, e as tantas expressões de licitude de resistência pública ao prelado ao longo da história testemunham que não há contradição nas duas posições: Santo Tomás e São Roberto Bellarmino utilizam linguagens distintas, mas equivalentes, para dar moral a uma mesma realidade possível de uma autoridade espiritual que agride a fé do povo cristão em situação extraordinária. Dizemos “extraordinária” não por ser um direito de discordância, mas por uma hipótese admissível de fato, fora do exercício adequado (ordinário) da função do direito. Pe. Bernard Lucien, um conhecido continuísta, também endossa a tese de que não há contradição formal entre a proibição da Donum Veritatis de qualquer dissidência e crítica sistemática e a licitude de reação pública aos erros da hierarquia. Bernard Sesboüé, mesmo crítico do tradicionalismo, também considera a possibilidade prática da discordância do fiel a alguns ensinos da Humanae Vitae.

Uma questão fundamental no apontamento de possíveis contradições entre as reações públicas contra o conteúdo de uma declaração magisterial (em casos de excepcionalidade) e a delimitação de obrigatoriedade de ensinos não-infalíveis (de modo ordinário) está na distinção entre função docente e poder magisterial, que não é levada em conta em abordagens juridicistas que reduzem a possibilidade de exercício do encargo espiritual à competência jurídica hierárquica. Alguns teólogos, como Karl Rahner e Yves Congar, identificam função e poder, mas é conveniente que as duas coisas sejam diferenciadas em seus modos de atuação. O munus docente é, antes de tudo, uma função a ser desempenhada para o cumprimento de uma finalidade espiritual no anúncio do Evangelho, enquanto o poder magisterial é uma parte mais restrita desse “munus” na imposição de vínculos jurídicos e se dá por meio hierárquico: por missão divina, os sujeitos magisteriais são o Sumo Pontífice e o Colégio Episcopal, enquanto por missão canônica, os bispos individualmente e mesmo os presbíteros participam desse poder. Desse modo, o significado da autoridade de ensino na Igreja na função magisterial é muito mais amplo que o poder de magistério da hierarquia, ainda que este último esteja comumente unido à função docente.

Aqui chegamos a um ponto central, no qual o normativismo canônico gera confusão: a autoridade docente de um decreto de um sujeito magisterial competente não cumpre sua função por mera existência material (o que seria cair em um prescritivismo axiologicamente neutro), mas formalmente por sua finalidade espiritual e direção à salvação no ensino da fé e da moral. Há uma unidade nos atos da hierarquia em que essa finalidade se manifesta de forma única, onde o poder magisterial atua como função docente. No caso do desvio de finalidade, o poder de regimento permanece, mas o dano do erro impede a execução da função. O sujeito magisterial continua sendo hierarquicamente ordenado ao ensino autoritativo (por missão divina), ele também tem poder magisterial, e seu ofício de regimento é juridicamente mantido, mas seu propósito espiritual foi diluído pelo não cumprimento do encargo em decreto. Estamos aqui no que o Dr. Antônio Vidigal Xavier chama de caso extraordinário.

Uma objeção óbvia a essa formulação é como algum ensino pode ser infalível se o desvio de finalidade está sendo pressuposto no sujeito magisterial. A questão é que existe a assistência divina para garantir que não se desviem nos fundamentos na propagação da fé em todos os graus, mas isso não exclui a existência de limites e até de erros nos próprios atos magisteriais ou canônicos. O assentimento de fé teológica (para o objeto primário da infalibilidade) e de fé eclesiástica (para o objeto secundário da infalibilidade) conta com a assistência infalível do Espírito Santo no pleno exercício de sua autoridade docente nos atos magisteriais (de forma negativa na isenção de erro e de forma positiva para o conteúdo). Já o magistério meramente autêntico não goza de assistência divina no mais alto grau, de modo que o erro seja absolutamente excluído. A assistência divina na autoridade sagrada, no magistério falível, não é maximamente garantida e, diante da possibilidade de erro, a primeira regra da prudência sobrenatural do fiel é a verdade da fé.

Nos casos históricos de falhas no exercício magisterial não-definitivo, o dano que impede a execução da função não impugna a direção própria do ofício magisterial. Como já dito, o erro não é atribuído à missão docente dada por Deus, mas às qualidades humanas do próprio sujeito magisterial que o impedem de exercer a finalidade espiritual da função de ensino. Novamente, o perigo do juridicismo voluntarista aqui deve ser rechaçado: a obrigação do assentimento ao conteúdo não-infalível não se dá por um vínculo legislativo criado por um ato de vontade do sujeito magisterial, mas pela verdade de fé, pela sua direção espiritual bem exercida pelos seus mestres autorizados. Não é a mera existência física de um sujeito magisterial particular e a promulgação factual de um decreto jurídico que obriga moralmente, mas o julgamento baseado na verdade. É esse sabor voluntarista na compreensão da assistência divina no ensino não-infalível que funda a problemática noção de segurança infalível advinda do Cardeal Franzelin.

Segundo alguns teólogos, como Choupin, embora o magistério não definitivo não goze de infalibilidade doutrinária per se, a confiança na assistência divina nesse grau de ensino nos autoriza a considerá-lo infalivelmente seguro (levando em conta que alguns rejeitam que essa seja uma interpretação adequada do que Franzelin quis dizer). Essa confusão de justificar a autoridade da verdade na autoridade de comando passou à posteridade, substituindo a competência na ordem da Revelação da autoridade sagrada pela realidade jurídica de decretos oficiais da ordem instituída. A adesão moral do fiel e a confiança no carisma espiritual da autoridade sagrada da Igreja perdem seu sentido medido no grau não definitivo e são assumidos na prática como plenários. Cardeal Journet, cujo jurisdicionismo voluntarista é notório, utiliza o termo “prudência infalível” para tratar dessa “infalibilidade moral”. Ninguém menos que Jacques Maritain recusa a expressão e a forma equivocada de conceber a adesão prudencial como irrestrita. O Patriarca antioqueno Maximos IV, participante do Vaticano II, também contestou a apresentação do assentimento religioso como caráter factualmente indiscutível, que cairia numa “infalibilidade prática” (sic) e se distinguiria pouco ou nada dos ensinos definitivos e irreformáveis.

Como já foi dito, a garantia de assistência divina só existe de forma plena no magistério infalível, cujo carisma de infalibilidade nos atos magisteriais obriga uma adesão certa e irrevogável. Já o magistério meramente autêntico, embora também tenha o dom sobrenatural que preserva a Igreja do erro em sua divina missão de ensinar, está numa situação mista onde essa assistência é medida e não garantida. A mesma prudência sobrenatural da regra de fé que nos leva a assentir ao magistério não definitivo é a que exclui nos casos de erros manifestos possíveis. Claro que o problema do conflito de competência ainda está em cheque, e a especificidade falível da autoridade do magistério meramente autêntico não pode fundar um “direito à dissidência” ou à oposição sistemática, aceitando uma autoridade “magisterial” humana paralela, como faz o minimalismo. O direito da inteligência em relação à verdade do conteúdo não é independente da autoridade de seus promulgadores na hierarquia. Porém, julgar prudencialmente uma realidade factual eclesial em crise no âmbito doutrinário não é partir de um direito de discordância formalmente estabelecido (já que a norma é a obrigação de assentir), nem é de modo algum negar a função espiritual da mesma autoridade docente que se desvia em casos que ela pode falhar.

Comentários

  1. Sobre esse tema da assistência do Espírito Santo ao magistério meramente autêntico (autoritativo) há outras posições interessantes, que não precisam recorrer a infalível segurança de Franzelin ou a prudência infalível de Journet. Dom Paul Nau e o Pe. Francis Sullivan sustentam que uma doutrina ensinada pelo Magistério meramente autêntico se fosse errônea seria logo corrigida pela mesma Santa Sé e não se espalharia entre o seio dos fiéis. Esse argumento dá bem para usar para as doutrinas do CVII, que estão no seio da Igreja há 50 anos. Mas claramente não pode ser aplicadas às últimas decisões do Papa Francisco, que são bem recentes, e que ainda não são consentidas pela Igreja discente.

    “Por outra parte, sendo toda a Igreja indefectível na fé, é dever de Deus impedir que o magistério da Santa Sé induza a Igreja inteira à aceitação de uma doutrina errónea em matéria de fé e de costumes. E, não sendo de maneira nenhuma possível que a Igreja toda não receba uma doutrina que seja proposta pela Santa Sé como sua por uma longa e constante tradição, parece que deve dizer-se que o magistério ordinário dos Romanos Pontífices goza de uma assistência tal que impede que uma doutrina menos correta, uma vez divulgada, se torne doutrina constante e tradicional da Santa Sé. Mas tal assistência, se deve ser admitida, não é, todavia, aquela que é própria do Romano Pontífice, quando define uma doutrina acerca da fé e dos costumes, a qual torna cada juízo imune de erro e por si mesmo irreformável. Ora esta é a infalibilidade que negamos que deve ser proclamada a respeito do magistério ordinário do Pontífice”. (Francis Sullivan, A Igreja, I Questões de teologia fundamental, 1963, pp. 345-346. Tradução Pe. Ze)

    “(2) A assistência divina que torna o magistério imune de erro é um dom extraordinário de Deus, que só parece dever afirmar-se no caso de ocorrerem razões verdadeiramente convincentes para se dizer isto. Sobretudo deve dizer-se que Deus não pode permitir que a Santa Sé induza toda a Igreja em erro a respeito da fé. No entanto, parece ser possível que o Pontífice, ensinando de modo ordinário, profira uma sentença que depois venha a ser corrigida, contanto que com isso a Igreja inteira não seja induzida em erro. Em tal caso, basta a assistência divina que procura fazer com que o erro seja corrigido, antes de ser de uma maneira geral aceite pela Igreja, e que impede que uma doutrina errónea se torne doutrina tradicional da Santa Sé”. (Ibid., 350. Tradução Pe. Ze)

    “Deus, assistindo perpetuamente a sua Igreja, confere infalibilidade a todo o exercício do magistério que, se errasse, levaria a própria Igreja ao erro acerca da fé. E com certeza que, se todo o episcopado disperso pelo mundo, juntamente com o Romano Pontífice, consentisse na proposição de uma doutrina errónea a ser acolhida pelos fiéis, toda a Igreja seria levada para o erro; portanto, Deus preserva o tal magistério ordinário e universal do erro, ou confere-lhe infalibilidade. Mas não consegue que isso seja demonstrado, no que se refere ao exercício apenas do magistério ordinário do Pontífice, porque o erro neste magistério poderia ser corrigido antes que a Igreja inteira fosse levada ao erro”. (Ibid., p 351. Tradução Pe. Ze)

    Dom Paul Nau cita como exemplo Pio XI que na Ubi Arcano qualifica como modernismo a atitude dos que recusam a aceitar os ensinamentos de Leão XII, Pio X e Bento XV. Nos pontificados de Leão XIII até Bento XV temos 43 anos. Até a Ubi Arcano de Pio XI temos 44 anos. Dom Paul Nau ainda cita Pio XI na Divini Redemptoris que na condenação ao erro do comunismo ateu faz referência explícita aos ensinamentos passados de Pio IX e Leão XIII. De Leão XIII até a Divini Redemptoris de Pio XI temos 58 anos. Outro exemplo é tomado na Quanta Cura de Pio IX em que se faz referência a precedentes Cartas desde Pio VIII até o próprio Pio IX. Desde Pio VIII até a Quanta Cura de Pio IX temos 34 anos.

    Praticamente estou reproduzindo o que escrevi aqui: https://apologistascatolicos.com.br/erros-graves-do-vaticano-ii/

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    1. Algumas coisas que você citou são acréscimos importantes, outras são repetições do que está no texto e algumas eu nego como pertinentes.

      Eu concedo que o grau de assistência divina no magistério e na missão dos pastores da Igreja de conduzir à salvação, ainda que medido e não pleno, constitui um motivo extrínseco adicional que contribui ainda mais para excluir a probabilidade e o medo do erro habitual e constante no corpo eclesial. Dessa forma, a aceitação ampla de uma doutrina errônea pela Igreja ordinariamente e os danos à fé de uma proposição errada como ensino ordinário constituiriam um problema de coadunação com a promessa de Cristo. No entanto, nego que isso seja um argumento decisivo (no sentido de imprimir um dado epistemológico de certeza) em favor da autoridade do ensino do Concílio Vaticano II. É um argumento prudencial, sim, que é solidificado pela participação do Sumo Pontífice e do Colégio Episcopal como dois sujeitos inadequadamente distintos e como donos do poder supremo de magistério sobre toda a Igreja, além dos bispos individualmente em comunhão com a Cabeça do Colégio e da sucessão temporária de seus decretos.

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    2. A assistência divina na Igreja no pleno exercício de sua missão docente e que preserva sua indefectibilidade não é a mesma que a assistência medida em proposições de um sujeito magisterial. Dizer que a integridade da missão docente na Igreja passa necessariamente por uma autenticação sucessiva do conteúdo magisterial pelo poder instituído está a título de mera hipótese, embora baseada no carisma divino da autoridade magisterial. Como diz Bernard Sesboüé, a promessa de indefectibilidade, de que a Igreja não irá prevaricar no cumprimento de sua missão salvífica, é uma forma genérica que não entra em detalhes sobre a extensão ou modalidades deste carisma. E o Dr. John Joy nota perspicazmente que reduzir o dom de inerrância da Igreja dada por Cristo aos ensinos oficiais do sujeito magisterial é arbitrário. Isso não quer dizer também que a doutrina da indefectibilidade da Igreja condiz com a afirmação de que haverá alguma geração que sobreviverá com um grupo de escolhidos para constituir a Igreja sem erro, mesmo que seja minoria, como afirmaram Pierre de Jean Olivi e Guilherme de Ockham. A questão é que a ideia da impossibilidade de persistência no erro como um pressuposto da assistência divina na função docente só pode ser atribuída ao sujeito magisterial como uma conjectura baseada no bom exercício da docência da hierarquia, ainda que de forma histórica retroativa. A inerrância é o carisma essencial que significa que a Igreja, de acordo com a palavra de Cristo, não pode falhar na fé, ser infiel à sua missão de conduzir os homens à salvação com base no Símbolo da fé. Mas de modo algum isso é tido como sinônimo de pertinência do conteúdo de uma promulgação magisterial repetida sucessivamente, ainda que de modo ordinário a função da docência seja instituída pelo poder hierárquico magisterial. A indefectibilidade do papa atribui este carisma ao bispo de Roma em virtude da sua função, e a possibilidade de desvio de função é uma realidade possível de fato. Mas mesmo nos casos em que há uma doutrina temporária, ela pode ser aberta a correções prudentes pelos próprios sujeitos magisteriais ou mesmo ao reconhecimento da Igreja dos problemas formados por tais ensinos. O argumento sobre a sucessão temporária do ensino está no mesmo nível da prudência informada no texto (de confiança no carisma da Igreja e na função exercida pelos seus mestres autorizados), não no nível do conteúdo (na verdade de sua doutrina). E como a indefectibilidade exprime um nível real de verdade, mesmo que dada prudencial e temporariamente, é um erro de categoria atribuir a verdade de forma garantida a um grau de autoridade de ensino que não exige adesão certa. E assim voltamos à discussão do início do texto.

      Outra coisa, por questão de vocabulário: não existe “magistério ordinário do Sumo Pontífice”. Esse termo utilizado por Sullivan e outros teólogos é equivocado. Essa confusão traz de volta o maximalismo doutrinário e a inflação dogmática do pós-CVI que faz o Pe. Lucien cair em algumas confusões na interpretação do CVII. Tanto no cap. 3 da Constituição Dei Filius, como nos códigos de direito canônico de 1917 e 1982, o termo ordinário não se isola do universal, porque é um ensino que se dá em conjunto dos bispos e o Romano Pontífice sem necessidade de deliberação colegial. M. Caudron corrige esse equívoco terminológico de Salaverri, Billot, Vacant etc.

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