Erros de Carlos Alberto sobre a Dignitatis Humanae (de Nicolas Lisboa)
1. A liberdade religiosa não é: a) Um desenvolvimento contínuo dentro do paradigma da tolerância, como se fosse uma forma qualificada e abrangente de falar sobre a tese tradicional da ausência do uso do poder temporal em matéria religiosa fora da cristandade, conforme imaginam o Cardeal Journet, o Padre Valuet e o Padre Harrison.
2. A liberdade religiosa é: a) Um arquivamento do padrão de tolerância do direito civil neoescolástico do Magistério ordinário pré-conciliar e uma reorientação normativa, o que implica uma não-identidade conceitual (contra as pretensões de Utz) e uma contradição fenomênica com práticas anteriores; b) Uma continuidade formal com a doutrina anterior em relação à liberdade no foro interno do ato de fé e aos fins temporais e espirituais da natureza do homem, com uma continuidade qualificada no direito à dignidade da pessoa humana, afirmada inicialmente por Leão XIII e amadurecida por Pio XII no famoso discurso de Pentecostes de 1941, em novas configurações institucionais.
1. a) Embora notem adequadamente a considerável diferença entre o "direito à verdade" e o "direito à pessoa" no ensino pré-conciliar e na Dignitatis Humanae (DH), intérpretes conservadores da DH costumam tratar a discrepância entre a prática pré-conciliar de condenação à liberdade de culto e o direito à liberdade religiosa como um desenvolvimento doutrinário dentro de um modelo teórico da tolerância. Esse modelo se tornou popular pela teoria do poder indireto de São Roberto Belarmino e Francisco Suárez [que o Carlos Alberto reproduz de forma atrapalhada nos prints].
Segundo esse padrão normativo, o poder espiritual fora da cristandade reivindica os direitos que lhe são devidos pela lei natural e a sua liberdade de operar internamente, mas não autoriza o Estado a agir coercitivamente em matéria religiosa no âmbito público. Desse modo, a Igreja "tolera" o erro em circunstâncias desfavoráveis ou assume a incompetência do Estado como um interventor em penalidades espirituais. Essa orientação é reafirmada no discurso de Pio XII sobre a tolerância religiosa à Convenção Nacional dos Juristas Católicos Italianos, em 6 de dezembro de 1953. Os padres Harrison e Valuet reproduzem, equivocadamente, essas declarações sobre tolerância circunstancial como parte da afirmação do direito à liberdade religiosa na Dignitatis Humanae. Porém, como foi demonstrado pelo Padre Bernard Lucien e pelo Professor Roberto de Mattei, cada um à sua maneira, esse procedimento geral foi rejeitado ainda na fase preparatória do documento, que contou com uma disputa acalorada entre os cardeais Ottaviani e Bea sobre a abordagem clássica.
2. a) Como deixa claro o Bispo De Smedt, principal redator do documento, a Declaração apresenta considerações que mostram que a liberdade do ato de fé pressupõe a exclusão de todos os constrangimentos externos e, portanto, vai além da regra da tolerância como concessão da Igreja em situação desfavorável.
O reconhecimento da liberdade religiosa como um valor eminente concorda com uma renúncia para si mesma de um regime de privilégios políticos ordinários (dentro da cristandade) e extraordinários (fora da cristandade), como tentam manter Thomas Pink, Pe. Edmund Waldstein e outros. A virada para a pessoa humana trouxe também a possibilidade de permissão do livre exercício das comunidades religiosas, algo que a posição clássica do direito civil neoescolástico de "direito à verdade e tolerância ao erro" impossibilitava. Portanto, equivoca-se Arthur Utz quando diz que a DH é uma mera forma diferente de a Igreja se relacionar com os desafios do período moderno, sem diálogo conceitual significativo com a sensibilidade política moderna.
2. b) A liberdade de foro interno na aceitação da fé verdadeira, de documentos anteriores, é reafirmada pela DH, que enfatiza que a questão da consciência na singularidade livre da pessoa humana permanece sendo habitada por um dever de honrar a Deus e buscar a verdade, como no ensino tradicional. No entanto, a natureza da liberdade da consciência humana reivindica o direito da prática religiosa não só de foro interno, mas também de foro externo. Ao contrário da ideia relativista e indiferentista da leitura laicista, o sentido do dever tem precedência sobre a consciência e, portanto, a justifica de maneira intrínseca e objetiva. Essa competência da consciência, mesmo que errônea, gozando de imunidade de coação pelo Estado, depende de uma interpretação inteiramente nova das instituições do direito no que diz respeito às competências públicas e privadas, e aqui entra o desenvolvimento da dignidade humana.
A Rerum Novarum de Leão XIII introduz a linguagem dos direitos do homem na doutrina social católica, e a Pacem in Terris de João XXIII solidifica a necessidade do respeito pelos direitos à dignidade da pessoa humana. Antes de Paulo VI, Leão XIII, Pio XI, Pio XII e João XXIII abordaram o tema da dignidade humana no direito civil. Como alega também o Cardeal Urbani, mitigando as objeções de Siri e Ruffini, a reforma magisterial da DH no direito civil público para expressão religiosa segue os magistérios precedentes nesse sentido, como um enriquecimento no direito civil à dignidade humana em matéria religiosa, mas em descontinuidade com o modelo político de tolerância de Suárez e do Dr. Thomas Pink.


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