Casamento homossexual existe? Equívocos naturalistas e revisionistas. (De Nicolas Lisboa)
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| A filósofa católica Elizabeth Anscombe com seu marido, Peter Geach, e seus filhos. |
Estabelecer a conexão do casamento entre homem e mulher, que possui uma estrutura objetiva que se estabelece como norma moral, tem sido um desafio. Isso ocorre porque a postura revisionista questiona aspectos fundamentais da natureza da união conjugal, redefinindo-a como uma parceria neutra em termos de gênero. Nesse sentido, a abordagem tradicional é substituída - alguns consideram apenas como uma extensão conceitual - por um modelo de integridade sexual que separa os fins procriativos dos unitivos. As razões da norma do ato conjugal na lei natural, baseadas na antropologia sexual clássica, são postas à prova por um conceito de natureza humana derivado do espiritualismo monista de Karl Rahner e por uma hermenêutica elástica do personalismo de Herbert Doms.
Embora a crítica revisionista contenha um framework distorcido da moralidade das relações sexuais em torno do "bem do casamento" (termo utilizado por Germain Grisez e John Finnis), seu ponto de partida é uma reação justificada contra o naturalismo ético da tradição manualística, que enfatiza a estrutura física da ação humana e a estrita obediência à lei (conforme manifestada na natureza) na avaliação moral. O revisionismo, acertadamente, rejeita que o bem moral na ação humana e as normas morais objetivas possam ser descritos a partir da referência do telos da estrutura ontológica do corpo humano. No entanto, a solução apresentada pelo revisionista, tanto em sua versão proporcionalista (que diz que é moralmente aceitável pretender um mal não moral, se isso for exigido por um bem proporcionalmente relacionado) como na abordagem espiritualista personalista (que suspende a ética sexual clássica em favor de um relacionismo humano socio-histórico), fala da dimensão corporal como recipiente da subjetividade do homem para que ele possa agir na esfera do mundo externo, o que Margaret Farley chamou de "corporificação transcendente". A ideia de união conjugal fundada na realidade existencial nesse tipo de personalismo subverte a conexão necessária entre o significado cooperativo e procriativo no comportamento sexual humano, reduzindo a perspectiva tradicional de casamento como exclusivo entre homem e mulher como reconhecimento institucional da mera complementariedade de faculdades sexuais genitais e defendendo a coabitação entre duas pessoas do mesmo sexo como parte da natureza singular da relação conjugal. O significado "historicamente consciente" da relação interpessoal e a compreensão holística da pessoa e do ato humano, em contraposição aos meros atos físicos de base reprodutiva, é utilizado como razão normativa para uma sobreposição da teoria tradicional.
Será que a acusação revisionista de que a abordagem clássica sobre o casamento como relação essencialmente reprodutiva está viciada por um "biologismo" é correta? Antes de responder à pergunta, é necessário distinguir a natureza do casamento da discussão sobre a moralidade da prática homossexual. Michael Sandel e John Finnis tratam da moralidade sexual como justificação normativa do bem na razão pública e do sentido metafísico da união conjugal. Carlos J. Alonso distingue adequadamente as duas coisas, mas exagera na referência aos problemas externos da atividade sexual desordenada. Não é esse caminho que seguirei aqui. O esclarecimento da natureza estrutural distintiva do casamento independe do julgamento moral sobre questões sexuais contingentes, ainda que o núcleo objetivo da união conjugal seja o comportamento sexualmente reprodutivo e a antropologia sexual forneça bases materiais para a reflexão moral. É aqui que entra o problema do naturalismo ético e a reação quimérica do revisionista, que responde ao argumento biologista no mesmo eixo pendular dualista de natureza/razão. O naturalista confunde (e engana o revisionista) quando transforma a discussão sobre a natureza do casamento especificada por sua distintividade homem-mulher com a fundamentação derivada da função operativa e finalista do órgão sensível. Existem duas formas mais comuns de o naturalista argumentar sobre o papel da função operativa na normatividade moral: uma mais vulgar, que podemos chamar de naturalismo bruto, coloca a função das faculdades humanas como o conteúdo substantivo de declarações morais normativas, enquanto uma forma mais sofisticada, o naturalismo teleológico (que Ana Marta González frequentemente chama de ética secundum naturam), enfatiza o aspecto finalista das inclinações naturais dos seres humanos como a gênese do assentimento racional e da formulação das normas. Embora parecidas pela tentativa comum de colocar os imperativos como um continuum de processos e capacidades naturais, a segunda posição mantém o vínculo com a disposição criativa da racionalidade humana frente aos princípios naturais. Porém, tanto a forma bruta como a teleológica cometem o mesmo equívoco de tratar o problema da coabitação homossexual (e sua "exclusão" do sentido distintivo da união conjugal) como mera perversão dos fins das faculdades reprodutivas e da integridade da estrutura biológica.
O naturalista pressupõe que julgamentos práticos podem ser derivados de verdades teóricas sem a necessidade de alguma premissa prática, e, portanto, relaciona o conhecimento sobre a antropologia natural humana e suas disposições sensíveis com o bem moral do ato conjugal, que deveria ser direcionado de forma autônoma pela razão prática. No entanto, o que é direcionado para a realização não pode ser uma extensão de conhecimento meramente especulativo da natureza. Isso não implica que a razão teórica e a razão prática não estejam interligadas, já que ambas representam atos de uma única potência intuitiva do ser humano. A questão crucial reside no fato de que o conteúdo da agência moral, como o ato conjugal e seu ambiente ético no casamento, não é um bem descoberto e assentido por um conhecimento especulativo das disposições intrínsecas das faculdades naturais do ser humano, como imagina a tese naturalista, mas sim pela razão em sua função prática. A razão prática opera dentro do contexto das inclinações humanas, porém, sua atividade organizadora inclui a descoberta de verdades sobre o bem humano na forma de conteúdo proposicional, que existe como preceitos práticos e não como enunciados teóricos. É claro que a razão prática não é independente e desvinculada dos estados e eventos no mundo (esse é o erro espiritualista do revisionista, que abordaremos mais adiante). Além disso, os julgamentos práticos exigem uma certa mediação entre fatos e raciocínio teórico. O erro do naturalista está em inferir que essa mediação é o próprio conteúdo em que a razão prática opera. A inseparabilidade do significado unitivo e procriativo do casamento não se limita apenas à estrutura das faculdades sexuais traduzidas para a linguagem moral, mas sim a um ato intencional e deliberado da razão, que orienta e equilibra a esfera biológica internamente. Dessa forma, fica claro que o revisionista ataca um espantalho ao afirmar que está defendendo a autonomia da razão em oposição ao suposto biologismo da abordagem clássica. Na perspectiva tradicional, a intenção e o caráter moral das ações não dependem da estrutura causal da ação física, ao contrário do que acontece com o naturalista. São os chamados atos do homem, distinguindo-se dos atos humanos, que são involuntários e não suscetíveis de avaliação moral por sua natureza meramente biofísica. Os atos humanos, ao contrário, devem ser descritos, analisados e avaliados moralmente como ações intencionais, como bens práticos procurados por um agente em sua racionalidade. E os atos humanos são atos que procedem de um espírito deliberado, e não de meros padrões comportamentais descritos fisicamente.
O revisionismo, seguindo o mesmo paradigma dualista entre a natureza e a razão humana, instaura uma revolução dentro do próprio sistema explicativo naturalista, examinando (e rejeitando) a lei moral tradicional da união conjugal a partir das lentes fisicalistas e dissociando as disposições biológicas e a animalidade do homem da atuação da razão como estratégia para solapar qualquer aplicação mecânica de normas morais. O objetivo do revisionista é recuperar o papel autônomo e contextual da operação da razão prática e o significado espiritual da pessoa humana em contraste com o vocabulário exteriorizado, mas negligencia o aspecto constitutivo da corporeidade nos atos humanos. Desse modo, a instituição natural do casamento é subordinada ao reconhecimento comum do domínio pessoal sobre a natureza corpórea, abrindo caminho para a possibilidade de uma reversão da perspectiva tradicional como um paralelismo da condição subjetiva da realidade humana. A neutralidade é vista, de modo amplo e impreciso, como uma condição de liberdade do homem. Como já foi dito, essa abordagem peca ao espiritualizar a razão como independente da corporeidade em sua forma moral, dando autoridade exagerada à pessoa humana sobre sua natureza, como se seus aspectos físicos constitutivos pudessem ser instrumentalizados por um processo deliberativo puramente imaterial. Na realidade, a significação moral da natureza humana, composta na unidade substancial corporal e espiritual, impede que as propriedades físicas sejam tratadas como algo anterior à escolha racional, como faz o revisionista, pois as operações sensíveis são a base constitutiva onde a razão prática opera em sua busca do bem moral. No caso do ato conjugal, o sentido físico do comportamento sexual está em unidade com o significado moral da responsabilidade pessoal.
Tanto a abordagem naturalista como a revisionista falham na explicação da unidade interior da pessoa humana e sua relação com o ato conjugal. A ordenação interior da liberdade humana na ação moral pressupõe determinações físicas incontornáveis, mas não como parte da ordem inteligível no conhecimento especulativo, e sim como poder cognitivo da razão em sua função prática. Podemos dizer, por exemplo, que a frequente objeção revisionista (como fazem Andrew Koppelman e Christian Prust) segundo a qual casais inférteis não deveriam fazer parte da instituição natural do casamento por não "realizar" de forma eficiente a função procriativa, acaba por confundir o sentido moral da natureza procriativa (que inclui não apenas a complementaridade biológica e suas respostas comuns, mas a intenção de abertura à vida) com a funcionalidade biológica em um sentido exterior. Quando a concepção antropológica tradicional fala do significado procriativo como parte da natureza substancial do casamento, não reduz a definição da união conjugal a uma visão funcionalista-mecanicista da natureza humana. Ao contrário do dualismo, a conexão inseparável do significado procriativo e unitivo identifica a disposição biológica do ser humano na linguagem moral, adotando a ética do comportamento sexual como um conteúdo voluntário e intencional.

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